Luciana Andreia da Silva, Advogado

Luciana Andreia da Silva

Recife (PE)
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America Nejaim, Advogado
America Nejaim
Comentário · há 9 anos
Oi, Kleber! Obrigada pela mensagem. É uma honra tentar dirimir a sua dúvida. Inobstante o CPC/2015 tenha previsto possibilidades expressas da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o legislador não teve a intenção de exterminar a possibilidade da fungibilidade em hipóteses externas às previsões legais. Porém, para que o julgador aplique tal princípio nesses casos, é preciso que sejam atendidos alguns pressupostos, quais sejam: dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão judicial e inexistência de erro grosseiro por parte do advogado. Recentemente, o STJ em seu informativo 613 de outubro/2017, cuja leitura é recomendada, manifestou-se sobre o referido princípio nos seguintes termos: "O conceito de"dúvida objetiva", para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pode ser relativizado, excepcionalmente, quando o equívoco na interposição do recurso cabível decorrer da prática de ato do próprio órgão julgador." O tema do presente informativo estava voltada para a questão de Execução de título extrajudicial, quando interposta a Exceção de pré-executividade para alegar a ilegitimidade do executado no polo passiva da ação. No informativo, aponta-se a aplicabilidade da fungibilidade diante da indução a erro pelo juízo quanto à natureza jurídica da decisão. Portanto, mantém viva a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade mesmo nos casos diversos da autorização legal, em consonância, com os princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e, do novel princípio da primazia do mérito estampado nos artigos 6º e 8º, do CPC/2015. Espero que tenha conseguido esclarecer suas dúvidas. Att. América Nejaim
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